Principais dúvidas trabalhistas

As ações trabalhistas são pagas ao final do processo, ou seja, os honorários são descontados do valor que você efetivamente receber pelo ganho da ação.

Se você for demitido pelo motivo chamado de “sem justa causa” que é a demissão mais comum, você deverá receber: aviso prévio de no mínimo 30 dias, saldo de salário trabalho no mês, férias proporcionais, férias vencidas se houver, acréscimo de + 1/3 sobre férias, 13º salário proporcional do ano. Todas estas verbas devem ser calculadas considerando as médias de horas extras ou comissões recebidas ao longo do contrato de trabalho. Além disso, haverá o saque do FGTS acrescido de 40% sobre o valor, pago pela empresa.

Importante porém, destacar que na maioria dos casos em que empresas aplicam a Justa Causa, a fazem de forma ILEGAL, gerando direito a indenização ao trabalhador.

Nós acreditamos que demissão por “Justa Causa” na maioria dos casos não é por uma “Causa Justa”.

Não. A Lei proíbe qualquer desconto sem autorização do empregado. Nem mesmo as chamadas contribuições ao sindicatos são permitidos. Os únicos descontos permitidos são: INSS, Importo de Renda, Faltas e Atrasos (desde que comprovados no cartão de ponto), empréstimos consignados e adiantamentos de salário.

Qualquer outro desconto sem a prévia autorização do empregado é ILEGAL e gera direito de ressarcimento e indenização, a depender de cada caso.

Hora extra é todo tempo trabalhado que ultrapasse a sua jornada normal de trabalho. Por exemplo: empregado contratado para trabalhar dás 8h00 ás 18h00, de segunda a sexta. Qualquer trabalho em horário que esteja fora destes limites já é considerado hora extra, inclusive também no horário de almoço. Quanto ao pagamento, toda e qualquer hora extraordinária deve ser paga com acréscimo de no mínimo 50% de adicional. Normalmente as chamadas Convenções Coletivas do Sindicato, estipula uma porcentagem maior, girando entre 60% a 80%. Quando as horas extras são em domingos e feriados, são acrescidas de 100%, podendo chegar em alguns casos até 150% ou mais.

Não. A empresa não pode obrigar o empregado a fazer horas extras sem motivo justificado em Lei. Os motivos em Lei que obrigam o empregado a fazer horas extras são: por motivos de incêndio na empresa, inundações, desastres naturais ou qualquer outros que se enquadre neste tipo de situação. Mesmo que no contrato de trabalho haja cláusula neste sentido, a empresa, não poderá obrigar o empregado a fazer horas extras sem motivo justificável.

Na regra atual sim. Na maioria das vezes o trabalhador PJ adquire o direito ao vínculo de emprego como CLT. Isto porquê as empresas tem enorme dificuldade de separar o tratamento dado ao PJ do CLT. Normalmente as empresas tratam o PJ de forma igual ao CLT. Dentre várias situações que podem gerar o vínculo, temos: exigência de cumprimento de horário, hierarquia (PJ não pode ter chefe), concessão de férias ao PJ, dentre outras situações. Tudo isso, pode gerar o direito ao vínculo de emprego e consequentemente o direito ao recebimento de todas as verbas trabalhistas bem como o FGTS de todo o período que prestou serviço. Vale lembrar que o STF está próximo de regulamentar as regras, podendo haver alterações. Por isso que cada caso pode ser diferente um do outro, exigindo a análise de uma Advogado Trabalhista.

Em regra geral o prazo são de 2 anos.

Sim. Situações vexatórias, humilhações ou qualquer outro tipo de assédio, dá o direito ao empregado(a) de pleitear indenização no judiciário. Entre em contato conosco para analisarmos seu caso.

É possível, aplicar a chamada “Justa Causa do Empregador”. Trata-se de uma ação que o empregado entra na Justiça do Trabalho contra a empresa, devido a mesma não estar depositando seu FGTS corretamente. Para isso é necessário seguir alguns procedimentos.

Depende. Se o acidente sofrido resultou em dias de afastamento inferior a 15 dias, a empresa neste caso poderá lhe dispensar, exceto se a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato estabelecer alguma estabilidade, mas normalmente não tem. Agora se o afastamento durou mais de 15 dias e houve a necessidade de entrada no Benefício por Incapacidade Temporário, antigamente chamado de “Auxílio Doença Acidentário”, então neste caso a estabilidade será de 1 ano, contado do dia do retorno ao trabalho.

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